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Foto do escritorProf. Raphael Chaia

Direitos Autorais, Internet, e o vício do CTRL+C

Atualizado: 30 de jul. de 2023

Há anos a internet tem sido o mais poderoso meio de comunicação à disposição das pessoas. Considerado um ambiente livre, temos hoje em nossos bolsos literalmente todo o conhecimento do mundo à nossa disposição. O que pouca gente sabe é que a internet tem "regras" - não regras reais, claro, mas uma piada interna que começou com 47 orientações fundamentais sobre a grande rede, e que hoje, se desdobram em inúmeras normas de conduta para você usá-la sem se chocar, e sobreviver ao que há de pior na rede.


Três "regras" em especial merecem destaque, pois fundamentam esse nosso artigo:

Regra 21: Conteúdo original é original por apenas alguns segundos antes de se tornar velho. Regra 22: Copiar-colar existe para aniquilar cada pedacinho de criatividade. Regra 23: Copiar-colar existe para aniquilar cada pedacinho de criatividade.

Esse talvez seja o mal do século: o vício do CTRL+C / CTRL+V. Criou-se um hábito desagradável de crer, equivocadamente, que tudo aquilo que está na internet é de domínio público e pode ser usado livremente por qualquer um. A realidade, infelizmente, não é bem assim: mesmo os conteúdos postados na internet estão protegidos por direitos do autor, que, pela Lei n.º 9.610/98, tem o direito de dispor livremente sobre os mesmos. É o que diz o art. 28 da supracitada lei, a saber:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Contextualizemos esse dispositivo com a internet: o fato de um fotógrafo colocar suas fotos em um site, ou um autor publicar seus textos num blog, um artista publicar seus vídeos no YouTube ou seus desenhos numa plataforma como o Deviant Art, não implicam necessariamente em uso amplo e irrestrito por qualquer pessoa: eles ainda são os titulares últimos do direito sobre suas criações, e devem, necessariamente, serem consultados quanto ao uso de suas criações. Esse dever de autorização tem como base o art. 29 da mesma lei, que traz um extenso rol de hipóteses nas quais há a necessária autorização do titular do direito para a utilização da obra, a saber:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

E se não houver a dita autorização? Ressalvadas as exceções dos arts. 46 a 48 da Lei n.º 9.610/98, nesses casos há violação expressa do direito do autor, que podem acarretar responsabilidade na esfera cível e criminal. Tais exceções compreendem, por exemplo, as citações diretas e indiretas, reproduções em pequenos trechos em um só exemplar para uso exclusivo do copista, utilização para elaboração de provas judiciais, etc. Fora desses casos, responde o infrator civilmente, nos termos dos arts. 102 a 110 da Lei n.º 9.610/98, e criminalmente, nos termos do art. 184 do Código Penal.



Já houve casos registrados de uso não autorizado de obras colhidas na internet por terceiros sem autorização de seus titulares. Há alguns anos, em Campo Grande (MS), um fotógrafo acionou judicialmente o ex-prefeito da cidade, cuja equipe de marketing usou uma foto encontrada na internet para a produção de um outdoor agradecendo os votos. O fotógrafo não autorizou o uso da foto, e tão pouco fora contactado para tal. Como esse, vários são ainda os casos de plagio, principalmente na academia, em que se reproduz de forma descontrolada o vício do "copia e cola", ou no meio musical, com condenações cada vez mais notórias sendo noticiadas de tempos em tempos.


O fato é que a originalidade está mais e mais se tornando um fruto escasso na grande rede, corroborando a regra 21 da internet, e as reproduções acabam por se tornar frequentes onde quer que se vá. O direito do autor, porém, não pode ser ignorado, e se ele escolhe usar a internet como um meio para divulgar seu trabalho, não pode ser vilipendiado sob o argumento de que "se está na rede é de domínio público". Para que algo seja considerado de "domínio público", é preciso que não haja titulares sobre o direito da obra após o falecimento do autor, ou aguardar um lapso temporal de 70 (setenta) anos para que este passe a ser considerado um "conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação cujos direitos econômicos não são de exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade". Mesmo na internet, o titular dos direitos os retêm para si, e aqueles que os violarem, deverão responder nos termos da lei.

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