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"ECA Digital": Avanços na Proteção e Riscos à Liberdade

  • Foto do escritor: Prof. Raphael Chaia
    Prof. Raphael Chaia
  • 8 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

Em 17 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei n. 15.211, popularmente conhecida como "ECA Digital". A nova legislação busca adaptar os princípios de proteção de crianças e adolescentes para o ambiente online, estabelecendo um robusto "dever de cuidado" para as plataformas digitais. Embora seu objetivo seja louvável, a análise de seus dispositivos revela avanços importantes, mas também pontos de grande preocupação para a liberdade de expressão e o funcionamento da internet no Brasil. O objetivo desse breve artigo não é esgotar os 40 dispositivos da nova lei, mas traçar alguns breves comentários sobre alguns pontos que julgo mais relevantes.


A ideia original da lei, inspirada em modelos internacionais, era criar um "dever de cuidado" genérico para as empresas de tecnologia. Contudo, após forte oposição do setor, que argumentava que o termo era vago e poderia levar à censura, o conceito foi removido do texto final. Em vez disso, o legislador optou por "traduzir" essa responsabilidade em uma lista de obrigações específicas e detalhadas.


Agora, a lei estabelece deveres claros de prevenção, proteção e segurança, transformando-se em uma espécie de manual de conformidade para as plataformas. Entre as principais medidas estão:


  • Privacidade por Padrão: Os serviços devem vir com as configurações de privacidade mais protetivas para o menor já ativadas.

  • Controle Parental: É obrigatório oferecer ferramentas fáceis para que pais e responsáveis possam limitar o tempo de uso, restringir compras e controlar as interações dos filhos.

  • Fim da Publicidade Comportamental: Fica proibido coletar dados de crianças e adolescentes para criar perfis e direcionar anúncios, uma medida celebrada por organizações de defesa da infância.

  • Regras para Jogos: A lei veda expressamente as "caixas de recompensa" (loot boxes) em jogos, por se assemelharem a jogos de azar, e exige canais de denúncia em chats de jogos online.


Um dos pontos mais complexos da lei é a exigência de verificação de idade. Para proteger os menores de conteúdos impróprios, as plataformas serão forçadas a coletar dados ainda mais sensíveis, como documentos ou biometria. Isso cria um novo e grave risco: a formação de um enorme "tesouro" de dados infantojuvenis, que se torna um alvo valioso para ciberataques. Só que isso acaba criando um paradoxo na proteção de dados. Explico.



Ao determinar a identificação dos usuários jovens por meio de coleta de dados que comprovem a sua idade, determina-se às plataformas uma coleta ampla de informações sensíveis que podem estar sujeitas a vazamentos e outros incidentes de segurnaça. A lei tenta mitigar esse risco com o Artigo 13, que proíbe o uso desses dados para qualquer outra finalidade que não a verificação da idade, atendendo ao Princípio da Finalidade, da LGPD. No entanto, essa é uma barreira jurídica, não técnica. Embora impeça o abuso dos dados pela própria empresa, não é suficiente para impedir um vazamento massivo decorrente de uma falha de segurança externa. Assim, a lei resolve um problema criando outro: para proteger as crianças do risco do conteúdo, expõe-nas a um significativo risco de dados.


Talvez a mudança mais drástica seja a implementada pelo Artigo 29. Ele estabelece que as plataformas devem remover conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes assim que receberem uma notificação da vítima, de seus pais, do Ministério Público ou de entidades representativas, independentemente de uma ordem judicial. Essa medida entra em colisão direta com o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabeleceu a necessidade de uma ordem judicial para a remoção de conteúdo como regra geral, justamente para proteger a liberdade de expressão e evitar que as plataformas se tornassem censoras da internet. Com a nova lei, o poder de decidir o que é ofensivo ou ilegal é, na prática, transferido do Judiciário para as empresas de tecnologia. Embora a legislação preveja um direito de recurso para o usuário que teve seu conteúdo removido, a retirada inicial ocorre de forma extrajudicial, o que representa uma mudança de paradigma preocupante, alinhada com o julgamento recente de junho de 2025 do STF acerca da constitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil.


As penalidades previstas no Artigo 35 talvez sejam, ao nosso ver, o ponto de maior alerta. Além de multas que podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, a lei prevê a "suspensão temporária" e até a "proibição" das atividades da empresa no país. Essas "sanções nucleares" representam uma ameaça existencial para qualquer serviço digital, uma vez que, diante do risco de serem completamente desligadas, a tendência é que as plataformas adotem uma postura excessivamente cautelosa, removendo não apenas conteúdos claramente ilegais, mas tudo que possa gerar o menor risco jurídico. Isso gera um "efeito inibidor" (chilling effect), empobrecendo o debate público e silenciando vozes legítimas.


Mais grave ainda, a suspensão de um serviço de ampla utilização funciona como uma "punição coletiva". Ao tirar do ar um aplicativo de mensagens, por exemplo, o Estado não pune apenas a empresa, mas milhões de cidadãos que dependem da ferramenta para trabalhar, estudar e se comunicar, e que não cometeram qualquer irregularidade. Essa abordagem desproporcional pode abalar a confiança na estabilidade da internet, fragmentar o debate público e, paradoxalmente, criar um ambiente digital mais polarizado e menos propício à cidadania. A título de comparação, a LGPD fala somente em suspensão ou proibição de tratamento de dados das empresas - o que já é bem grave considerando a natureza de sua atividade econômica; a nova Lei n. 15.211 fala em bloquear as plataformas nacionalmente, barrando seu acesso por dezenas de milhões de usuários.


Não se nega que, no geral, a Lei n. 15.211/2025 representa um esforço necessário para proteger um público vulnerável, com medidas voltadas contra o perfilamento de menores, proibição de loot boxes, exigências de cuidados relativos a informações sensíveis e tudo o mais, mas o ECA digital o faz por meios que tensionam perigosamente direitos fundamentais. A desproporcionalidade de suas sanções e a alteração no regime de responsabilidade das plataformas são ameaças reais que podem afetar o exercício da liberdade de expressão e da cidadania digital como conhecemos.

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